PAUTA DE REIVINDICAÇÃO - Sindicato Radialistas


As informações abaixo foram retiradas do site http://www.radialistasp.org.br/site/
Qaulquer dúvida entre em contato para mais informações e esclarecimentos.



PAUTA DE REIVINDICAÇÃO
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Os TRABALHADORES EM EMPRESAS DE RADIODIFUSÃO E TELEVISÃO NO ESTADO
DE SÃO PAULO, reunidos em Assembleia no seu Sindicato representativo,
aprovaram sua PAUTA DE REIVINDICAÇÕES, com o objetivo de celebrar
Convenção Coletiva para vigorar a partir de 1º de maio de 2.012 data-base
da categoria, reivindicando os seguintes pontos:
01. REAJUSTE SALARIAL
Os salários deverão ser corrigidos, a partir de 1º de maio de 2.012 pelo índice
ICV/DIEESE apurado de maio/2.011 a abril/2.012, para recuperação das
perdas salariais ocorridas nos últimos 12 meses, sem compensação de
antecipações, aumentos individuais decorrentes de promoção, alterações
de cargo ou função, aumentos espontâneos, transferência ou equiparação
salarial.
02. AUMENTO REAL
Após o reajuste constante na clausula 1º (primeira) os salários serão
reajustados em 5% (cinco por cento), a título de aumento real.
03. PISO SALARIAL
A partir de 1º de maio de 2.012 o piso salarial deverá ser unificado em todo o
Estado de São Paulo, no valor de R$ 1.306,00 (Um mil, trezentos e seisreais).
a) Esta deverá ser a remuneração mínima a ser paga à categoria,
entendendo-se como tal todos os trabalhadores representados por este
Sindicato;
b) O piso salarial deverá ser pago integralmente ainda que o trabalhador
seja contratado para jornada inferior à legal.
04. ADMITIDOS APÓS A DATA-BASE
Todos os empregados deverão ter o mesmo reajuste e demais valores
estabelecidos na Convenção Coletiva, mesmo que admitidos após a database da categoria.
05. FUNÇÃO IGUAL - SALÁRIO IGUAL
Todos os trabalhadores no exercício da mesma função deverão receber o
mesmo salário-base.PAUTA DE REIVINDICAÇÃO
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06. SALÁRIO ADMISSÃO/PROMOÇÃO
Será garantido ao empregado admitido ou promovido para a mesma
função de outro, o mesmo salário do substituído.
07. SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
Na substituição temporária, por qualquer período e enquanto perdurar a
substituição, o trabalhador fará jus à diferença entre o seu salário e o do
substituído, excluídas as vantagens pessoais.
08. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
A cada período ininterrupto de 05 (cinco) anos de efetivo trabalho na
mesma empresa, será assegurado ao trabalhador um acréscimo em seu
salário-base, de forma não cumulativa, que será de:
3% (três por cento) para o primeiro qüinqüênio;
6% (seis por cento) para o segundo qüinqüênio;
9% (nove por cento) para o terceiro qüinqüênio;
12% (doze por cento) para o quarto qüinqüênio;
15% (quinze por cento) para o quinto qüinqüênio;
18% (dezoito por cento) para o sexto qüinqüênio;
21% (vinte e um por cento), para o sétimo qüinqüênio sendo este o limite
máximo de concessão por tempo de serviço.
Parágrafo 1º: O pagamento desse adicional será imediato à data em que for
completado cada período ininterrupto de 05 (cinco) anos de efetivo
trabalho na mesma empresa.
Parágrafo 2º: Ficam ressalvadas as condições mais benéficas já existentes.
09. INTEGRAÇÃO DOS ADICIONAIS
a) Todas as verbas salariais (salário, qüinqüênios, acúmulo de função, etc)
pagas ao empregado deverão compor sua remuneração para efeito do
pagamento de horas extras, feriados e folgas trabalhadas;
b) A média de horas extras e demais adicionais deverá integrar a
remuneração do trabalhador para cálculo de férias, abono de férias, 13º
salário, repouso semanal remunerado e feriados, aviso prévio e FGTS.
10. PAGAMENTO DE SALÁRIOS
As empresas deverão pagar os salários na forma e prazos seguintes:
a) Até o 15º dia do mês, pagamento de 40% do salário do mês em curso;
b) Até o 1º dia do mês subseqüente, pagamento dos restantes 60% do salário PAUTA DE REIVINDICAÇÃO
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do mês anterior, sendo nesta parcela efetuados os descontos mensais;
c) Quando o vencimento ocorrer em sábado, domingo ou feriado, o
pagamento deverá ser antecipado para o primeiro dia de trabalho
imediatamente anterior;
d) O pagamento da primeira parcela do 13º. salário deverá ser efetuado até
o dia 20 de Novembro e a segunda até o dia 20 de Dezembro;
e) A primeira parcela do 13º salário deverá ser antecipada pela empresa
sempre que solicitado por escrito pelo funcionário;
f) O não pagamento nos prazos estabelecidos acima deverá acarretar
pagamento de multa equivalente a 10% do valor devido, por dia de atraso,
em favor do trabalhador;
g) As empresas deverão fornecer comprovante de pagamento de salários
aos seus empregados, contendo identificação da empresa e do
empregado, função exercida, discriminação dos valores pagos e descontos
efetuados tais como: horas extras prestadas, adicional noturno, respectivos
percentuais e demais parcelas que compõem a remuneração, contribuição
ao INSS, depósitos relativos ao FGTS, o período a que se refere o pagamento,
bem como a data em que se efetivar.
h) Os salários deverão ser obrigatoriamente pagos mediante deposito em
conta salário dos trabalhadores.
11. - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS (P.P.R.)
Em cumprimento as disposições contidas na Lei 10.101/2.000, convencionam
as partes em criar o Programa de Participação nos Resultados.
Parágrafo 1º: A participação nos resultados será devida da seguinte forma:
O valor resultante da somatória da folha de pagamento da empresa,
considerando para tanto apenas o salário base de cada trabalhador,
dividido pelo numero de trabalhadores existente no mês em que a verba for
devida. Em caso de demissão o calculo será feito tomando como base o
mês anterior.
a - para os trabalhadores que tem mais de um contrato com a mesma
emissora ou grupo econômico deverá receber a participação no resultado
de acordo com o numero de contratos firmados.PAUTA DE REIVINDICAÇÃO
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Parágrafo 2º- Do pagamento
a- para os trabalhadores com contrato de trabalho em vigor (ainda que
interrompido ou suspenso) no período compreendido entre 01/05/2.012 a
30/04/2.013, a verba será devida de forma integral e o pagamento se dará
em uma única parcela no mês de maio de 2.013
b- Para os trabalhadores admitidos após 01/05/2.012 e com contrato de
trabalho em vigor (ainda que interrompido ou suspenso) em abril/2.013 a
verba será devida de forma proporcional, à razão de 1/12 por mês ou fração
superior a 15 dias trabalhados e o pagamento se dará em uma única
parcela no mês de maio de 2.013.
c- Para os trabalhadores demitidos a partir de maio 01/05/2.012 a verba será
devida de forma proporcional, à razão de 1/12 por mês ou fração superior a
15
dias trabalhados e o pagamento se dará em uma única parcela por ocasião
da rescisão contratual.
d- Nas hipóteses previstas nos itens “b” e “c” acima para o cumprimento da
Meta estabelecida será observada igualmente a proporcionalidade dos
meses trabalhados.
Parágrafo 3º – Da Meta
Os valores referentes à participação nos resultados acima especificados
serão calculados com base na assiduidade do empregado. Para fazer jus ao
pagamento previsto no parágrafo primeiro o empregado não poderá se
ausentar do serviço sem justificativa, mais de 15 (quinze) dias no período de
12 meses (ou proporcional), compreendido entre 01 de maio de 2.012 a 30
de abril de 2.013.
Parágrafo 4º- Para as empresas que já possuem plano de participação nos
lucros e resultados, já implementados fica expressamente vedada a
compensação dos valores estabelecidos na presente clausula, com aqueles
pré-estabelecidos em seus planos, que ficam ratificados. Para possibilitar o
fiel cumprimento do presente parágrafo, as empresas enviarão cópia dos
instrumentos para a sede do sindicato.
Parágrafo 5º- Nos termos em que dispõe a legislação em vigor o pagamento
previsto na presente clausula não constituirá base de incidência de nenhum
encargo trabalhista ou previdenciário por ser desvinculada da remuneração,
não se lhe aplicando o princípio da habitualidade. A tributação, nos termos
da legislação em vigor, se dará exclusivamente sobre a verba, separada dos
demais rendimentos recebidos no mês.PAUTA DE REIVINDICAÇÃO
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Parágrafo 6º- Ficam desobrigadas do cumprimento desta cláusula as
entidades sem fins lucrativos que preencham cumulativamente os requisitos
previstos no inciso II do parágrafo 3º da Lei n.º 10.101/2.000, assim como as
empresas estatais considerando-se a definição da própria lei, na forma do
artigo 5º da mesma lei.
12. - ABONO
As associações e fundações sem fins lucrativos, e as empresas públicas,
pagarão a todos os seus empregados abrangidos pelo presente instrumento
com contrato de trabalho vigorando (mesmo que interrompido ou
suspenso), um abono salarial equivalente ao valor resultante da somatória
da folha de pagamento da empresa, considerando para tanto apenas o
salário base de cada trabalhador, dividido pelo numero de trabalhadores
existente no mês em que a verba for devida. Em caso de demissão o calculo
será feito tomando como base o mês anterior.
Parágrafo 1º - Do pagamento
a- para os trabalhadores com contrato de trabalho em vigor (ainda que
interrompido ou suspenso) no período compreendido entre 01/05/2.012 a
30/04/2.013, a verba será devida de forma integral e o pagamento se dará
em uma única parcela no mês de maio de 2.013.
b- Para os trabalhadores admitidos após 01/05/2.012 e com contrato de
trabalho em vigor (ainda que interrompido ou suspenso) em abril/2.013 a
verba será devida de forma proporcional, à razão de 1/12 por mês ou fração
superior a 15 dias trabalhados e o pagamento se dará em uma única
parcela no mês de maio de 2.013.
c- Para os trabalhadores demitidos a partir de 01/05/2.012 a verba será
devida de forma proporcional, à razão de 1/12 por mês ou fração superior a
15 dias trabalhados e o pagamento se dará em uma única parcela por
ocasião da rescisão contratual.
13. CONTRATO DE TRABALHO
a) Fica vedada a contratação de trabalhadores através de: empresas
interpostas, cooperativas, como Pessoa Jurídica ou qualquer outra
denominação que seja adotada. Toda contratação deverá se dar direta e
obrigatoriamente pela empresa com registro na CTPS do trabalhador;
b) Nos casos de readmissão na mesma empresa, para o exercício da mesma
função, o empregado não deverá ser sujeito a contrato de experiência;
c) O trabalhador que houver prestado serviços à empresa mediante
contrato de trabalho temporário, se contratado, não deverá ser sujeito a PAUTA DE REIVINDICAÇÃO
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período de experiência;
d) As empresas deverão dar prioridade, na contratação de profissionais, aos
trabalhadores cadastrados no Banco de Dados do Sindicato dos
Trabalhadores.
14. CARTEIRAS DE TRABALHO / REGISTRO PROFISSIONAL
As empresas deverão fornecer recibo ao trabalhador sempre que retiverem
sua CTPS. A empresa deverá anotar na CTPS, no prazo de 48 horas, o
contrato de trabalho e a função exercida pelo empregado, obedecendo à
nomenclatura das funções constantes do Quadro Anexo ao Decreto
84.134/79, que regulamenta a profissão do Radialista (Lei 6.615/78), bem
como às nomenclaturas que venham a ser adotadas por acordo firmado
pela Comissão Paritária de Registro Profissional.
a) A referida Comissão Paritária deverá ser formada imediatamente e ter um
prazo estabelecido para definir sobre as funções que não constam na
Legislação específica;
b) As empresas deverão retificar o registro de todos os funcionários que
tenham em sua CTPS registro de função diversa da de fato exercida;
c) No caso de retenção da CTPS por prazo maior do que 48 horas, a
empresa deverá ser penalizada com uma multa correspondente a um dia
de salário do trabalhador, por dia de atraso;
d) Em caso de extravio da CTPS pelo empregador, o mesmo deverá arcar
com todos os custos para a recuperação de anotações anteriores, além de
fornecer imediatamente ao empregado uma cópia autenticada de sua
ficha de registro.
15. ESCALA DE FOLGAS E ESCALA DE TRABALHO
As empresas deverão elaborar escala de folgas mensalmente e de trabalho
semanalmente. As escalas de folgas deverão ser elaboradas com
antecedência mínima de sete dias do início do mês e as de trabalho
semanal com antecedência mínima de uma semana. Ambas deverão ser
afixadas nos locais de trabalho a disposição dos trabalhadores. As escalas
de trabalho deverão apresentar os horários de início e término da jornada,
data, carimbo do Departamento de Pessoal e assinatura de seu responsável.
Parágrafo 1º- Todos os trabalhadores deverão ter, pelo menos uma vez por
mês, uma folga dupla no final de semana (Sábado e Domingo), sem prejuízo
da remuneração correspondente;PAUTA DE REIVINDICAÇÃO
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Parágrafo 2º- Todo trabalhador terá direito a folgar na data do seu
aniversário, independente da folga semanal a que faz jus. Se o aniversário
recair no dia da folga semanal, o benefício previsto no caput será
concedido no dia anterior ou posterior a folga semanal.
16. TEMPO A DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR
a- os trabalhadores que permanecerem à disposição do empregador após
seu horário de trabalho, ficando em regime de plantão, deverão receber um
adicional mínimo de 1/3 sobre todas as horas em que permanecerem à
disposição da empresa. Se chamados a trabalhar no período, receberão
como horas extras;
b- Os trabalhadores em viagem a serviço da empresa deverão receber
remuneração pelas horas em que permanecerem à disposição da empresa
(consideradas como tais todas as horas além da jornada normal e horasextras prestadas), no valor de 1/3 da hora normal contratada.
17. PRESTAÇÃO DE TRABALHO DURANTE INTERVALO INTRA-JORNADA OU
FOLGA REGULAR
O empregado que estiver em descanso entre 2 (duas) jornadas de trabalho
ou em gozo de folga regular, quando convocado para a prestação de
serviços inadiáveis, terá garantida a remuneração equivalente a pelo menos
4 (quatro) horas extras com adicional de 100%.
18. INTERVALO ENTRE JORNADAS DE TRABALHO
Fica assegurado um intervalo mínimo de 12 (doze) horas entre duas jornadas
de trabalho.
19. CONTROLE DA JORNADA DE TRABALHO
As empresas manterão em suas dependências ponto eletrônico na forma da
atual legislação.
a- Para os trabalhos em externas em que haja dificuldade de controle de
ponto, as empresas adotarão sistema de apontamento da jornada de
trabalho pelo empregado (cartão ponto de externa).
b) As empresas deverão adotar critérios de tolerância nunca inferiores há 10
minutos para o empregado ingressar no serviço;
c) Em nenhuma hipótese será admitido acordo individual de prorrogação da
jornada de trabalho no curso da semana para compensação do sábado
aos trabalhadores com jornada diária especial prevista na legislação.PAUTA DE REIVINDICAÇÃO
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d- os controles de freqüência de jornada de trabalho somente terão
validade se conferidos e assinados pelo trabalhador.
20. ADICIONAL NOTURNO
Será considerado noturno todo o trabalho realizado no horário das 22hs00 às
06hs00. O trabalho noturno deve ser remunerado com acréscimo de 50%.
21. HORA EXTRA CONTRATUAL
É vedada à contratação individual de horas extraordinárias. Para os
contratos de trabalho em vigor deve ser restabelecida a jornada normal de
trabalho a partir de 01 de maio de 2.012, com a incorporação do valor das
horas extras contratuais nos salários.
22. HORAS EXTRAS
a) No caso de necessidade de trabalho em horário extraordinário, cuja
prorrogação não poderá ser superior a duas horas diárias, todas as horas
extras serão remuneradas com adicional de 100% sobre o valor da hora
normal;
b) todas as horas prestadas nas folgas e feriados serão remuneradas com
adicional de 100%.
23. TRABALHO PARA OUTRO GRUPO ECONÔMICO
Todo trabalho realizado para outras empresas pertencentes ou não ao
mesmo grupo econômico do empregador, a mando deste, deverá ser
remunerado com adicional de 1/30 do salário mensal, por dia de serviço
prestado.
O mesmo adicional deverá ser aplicado no caso de trabalho que seja
veiculado em outra emissora pertencente ou não ao mesmo grupo
econômico do empregador;
b) Havendo habitualidade na prestação, deverá constar na CTPS a
anotação do contrato, em conformidade com o "caput" do artigo 12º. do
Decreto 84.134/79.
24. PROGRAMAÇÃO REGIONAL
Deverão ser produzidos 60% da programação no local sede de cada
emissora.PAUTA DE REIVINDICAÇÃO
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25. LOCUÇÃO / GRAVAÇÃO COMERCIAL
Os serviços de gravação de comerciais, mesmo que dentro da jornada de
trabalho, terá um plus salarial equivalente a no mínimo um salário nominal
para cada comercial gravado, para os locutores, operadores e todos os
trabalhadores envolvidos, devidamente discriminado em seu holerite. Em
caso de rescisão do contrato de trabalho do locutor, cessará o direito de
veiculação de comercial ou qualquer outro registro com sua locução.
26. FALTAS E HORAS ABONADAS
O trabalhador não deverá ter desconto em seu salário se deixar de
comparecer ao serviço por qualquer das razões abaixo:
1. Até 3 dias consecutivos, no caso de falecimento de cônjuge, ascendente,
descendente, irmão ou pessoa que viva sob sua dependência econômica;
se o óbito ocorrer fora do Estado, o período de abono deverá ser de 5 dias;
2. Até 5 dias consecutivos em virtude de casamento;
3. Para consulta médica, exames ou internação do trabalhador, de cônjuge,
companheiro (a) ou dependentes;
4. Até 72 horas ao longo do ano escolar, para a realização de trabalhos ou
provas, desde que em curso regular.
27. FÉRIAS
a) O início das férias, integrais ou parciais, não poderá coincidir com
sábados, domingos, feriados, folgas ou dias já compensados, devendo ser
fixado a partir do 1º. dia útil da semana, a menos que haja interesse do
empregado em iniciar as férias em outro dia da semana;
b) Comunicado ao empregado o período de férias individuais ou coletivas, o
empregador não poderá, em hipótese alguma, cancelar ou modificar o
início previsto, sob pena de pagamento em dobro;
c) O empregado poderá optar pelo recebimento da primeira parcela do 13º
salário com as férias, até 72 horas do início das férias;
d) As férias coletivas não poderão ser fixadas por período superior a 15 dias,
sendo garantido que o período restante seja gozado em época de escolha
do empregado, comunicada a empresa com 30 dias de antecedência;
e) O empregado estudante deverá gozar férias no período de férias
escolares;PAUTA DE REIVINDICAÇÃO
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f) O empregado nubente poderá gozar suas férias no período coincidente
com a época de seu casamento, comunicada a empresa com 30 dias de
antecedência;
g) O trabalhador que pedir demissão com menos de um ano de trabalho na
empresa deverá receber férias proporcionais, bem como o abono de férias;
h) Se a empresa conceder férias antes do período aquisitivo fica vedado o
desconto do valor no caso de rescisão contratual.
28. ESTÁGIOS
A admissão de estagiário deverá respeitar as funções habilitadas aos cursos
reconhecidos na forma da lei, conforme Decreto 84.134/79, devendo sempre
ser acompanhado por um profissional.
a) O período de estágio não poderá ser superior a um ano;
b) Só poderão estagiar os estudantes que já tiverem concluído metade do
curso;
c) O estagiário estará submetido ao sistema de registro de horário utilizado
pelos demais trabalhadores;
d) A jornada do estagiário não poderá ultrapassar 04 horas diárias e 20
semanais;
e) Será vedado o estágio nos sábados, domingos, feriados e nas férias
escolares.
29. VALE-TRANSPORTE
O vale-transporte, inclusive para transporte intermunicipal, será custeado na
forma da lei. No atendimento às disposições da Lei nº 7.418 de 16/12/85, com
redação dada pela Lei nº 7.619 de 30/09/87, regulamentada pelo Decreto nº
95.247 de 16/11/87, as empresas poderão, ao seu critério, creditar o valor
correspondente através de folha de pagamento ou em dinheiro. Na
superveniência de aumentos de tarifas após o pagamento, as empresas
efetivarão a competente complementação no prazo de até 05 (cinco) dias
úteis. A importância paga sob esse título não tem caráter remuneratório ou
salarial.
Parágrafo primeiro – Se o trabalhador optar por utilizar veículo próprio para o
deslocamento de casa-trabalho e vice versa o valor correspondente a cota
parte da empresa, destinada ao custeio do vale transporte, deverá ser
substituído por vale combustível. Para fazer jus a substituição o empregado
deverá solicitar a empresa por escrito. A importância paga sob esse título
não tem caráter remuneratório ou salarial.PAUTA DE REIVINDICAÇÃO
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30- TRANSPORTE
a) Todas as empresas deverão fornecer gratuitamente tantos veículos
quantos forem necessários para o transporte dos trabalhadores que
terminem sua jornada após as 22 horas ou a iniciem antes das 6 horas,
respeitada a lotação especificada pelo fabricante;
b) Em todo trabalho externo cujo encerramento se dê após as 22:00 horas
deverão ser enviados veículos para o transporte dos trabalhadores a partir
do local do evento;
c) Serão computados como tempo de serviço efetivo na jornada de
trabalho, inclusive para efeito do pagamento de horas extras, os períodos de
espera e de percurso do trabalhador até seu domicílio nos casos previstos
nos itens “a” e “b”;
d) As empresas deverão fornecer transporte ou custear combustível para o
deslocamento de casa ao trabalho e vice-versa aos empregados que
prestam serviços em locais de difícil acesso, a exemplo dos transmissores, ou
em locais que, mesmo servidos por linhas regulares de ônibus, obriguem o
trabalhador a um percurso a pé por locais perigosos. O tempo despendido
no transporte deverá ser computado na duração da jornada de trabalho
para todos os efeitos legais;
e) Os veículos utilizados para o transporte de funcionários deverão ter
planilhas de manutenção, a serem remetidas à análise da CIPA, que
verificará as condições para sua utilização. A critério do condutor, sempre
que for detectado algum problema que represente risco para os ocupantes,
o uso do veículo poderá ser interrompido;
f) O transporte de equipes só deverá ser feito em veículos apropriados,
estando proibido o transporte de equipamentos e equipes em veículos que
não possuam grades de proteção que os separem dos ocupantes, inclusive
motocicletas;
g) Todo veículo só poderá ser dirigido por condutor habilitado para a
categoria do mesmo. No transporte de funcionários ou equipes, seja urbano
ou em viagens, os veículos deverão ser de propriedade das empresas e só
deverão ser dirigidos por empregados da própria empresa, registrados como
motoristas;
h) Deverá ser expressamente proibido o desconto nos salários dos
trabalhadores de valores relativos a multas de trânsito sofridas no
cumprimento de ordens superiores, sendo vedada às empresas a indicação
do condutor nessa situação;
i) Deverá ser garantido emprego e salário ao empregado cuja Carteira de PAUTA DE REIVINDICAÇÃO
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Habilitação tenha sido apreendida ou suspensa, pelo tempo que durar a
penalidade, em virtude de multas sofridas no cumprimento de ordens
superiores;
j) As empresas deverão promover programas de reciclagem e divulgação
das normas de trânsito em vigor, e deverão garantir ao trabalhador o direito
de recusa em cumprir ordens superiores que violem o Código Nacional de
Trânsito;
k) Ocorrendo mudança do local de trabalho que acarrete aumento do
tempo de percurso do trabalhador, a empresa deverá considerar como
jornada efetiva de trabalho o tempo de acréscimo.
31. VIAGEM
a) As empresas deverão arcar com todas as despesas de viagem. O valor
estimado destas despesas deverá ser entregue individualmente a cada
empregado, em dinheiro, no mínimo 24 horas antes do embarque, sendo
que o eventual gasto excedente ao estimado, devidamente comprovado,
deverá ser ressarcido no prazo máximo de 48 horas após a prestação de
contas;
b) As empresas fornecerão uma diária no valor de R$ 87,50 (oitenta e sete
reais e cinqüenta centavos) para alimentação, em viagens nacionais e, nas
viagens internacionais, o valor de US$ 150 (cento e cinqüenta dólares
americanos) por dia para refeições e despesas pessoais,
independentemente do fornecimento habitual de vale-refeição;
c) Nas viagens cuja duração, se realizada via terrestre, ultrapassar 6 horas, os
deslocamentos deverão ser feitos por avião. Não havendo possibilidade de
transporte aéreo, os deslocamentos deverão se dar em períodos que não
excedam 6 horas, a contar da marcação de ponto na empresa;
d) Em qualquer caso, o tempo de percurso deverá ser computado como
tempo trabalhado. Em qualquer caso, mesmo quando a viagem iniciar e
terminar no mesmo dia as verbas deverão ser pagas e as normas acima
cumpridas.
32. VALE REFEIÇÃO
As empresas deverão fornecer gratuitamente vale refeição para todos os
seus funcionários, independentemente de terem ou não restaurante interno.
a) Cada vale refeição deverá ter o valor mínimo de R$ 24,50 (vinte e quatro
reais e cinqüenta centavos).
b) O valor do benefício deverá ter um acréscimo de 50% quando o trabalho PAUTA DE REIVINDICAÇÃO
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for executado em domingos e feriados.
33. CESTA BÁSICA
As empresas deverão fornecer gratuita e mensalmente aos seus
empregados uma cesta básica ou vale compras, nos padrões definidos pelo
DIEESE.
34. CRECHE
As empresas em que trabalharem mulheres providenciarão a criação de
creches em suas dependências, ou celebrarão convênio com creches
autorizadas pelos órgãos públicos, objetivando atender aos filhos das
empregadas até que atinjam a idade de 06 (seis) anos.
Parágrafo 1º- As empresas que não mantém creches em suas dependências
ou convênios reembolsarão as despesas de suas empregadas com creches,
a partir do término do licenciamento compulsório, até o valor de 01 salário
mínimo, nos termos da Portaria nº 3.296/86 do Ministério do Trabalho.
Parágrafo 2º: A empregada poderá optar alternativamente pelo reembolso
das despesas efetuadas com pessoa física (babá) que cuide de seu(s) filhos
(as), desde que mediante comprovação de anotação de CTPS,
apresentação mensal de cópia do recibo onde conste o número de
identidade, CPF e assinatura da babá, e guia de pagamento do INSS da
mesma. O reembolso previsto neste parágrafo deverá ser solicitado à
empresa até o dia 10 (dez) de cada mês, referente ao mês anterior, e está
limitado a 01 salário mínimo.
Parágrafo 3º- o benefício contido na presente clausula será extensivo ao
empregado do sexo masculino que detenha a guarda do filho e em caso de
adoção.
Parágrafo 4º- O valor de reembolso da creche não integrará a remuneração
para quaisquer efeitos legais.
Parágrafo 5º- o benefício acima será estendido para todos aos filhos dos
empregados que complete 06 anos depois de 31 de março, sendo que o
pagamento deverá se dar até o inicio do próximo ano letivo.
35. PLANO MÉDICO E ODONTOLÓGICO
As empresas deverão celebrar convênios com empresas de assistência
médica e odontológica para os trabalhadores e seus dependentes,
custeando integralmente as despesas com o plano. ‘E obrigatória à
participação do sindicato na contratação de assistência
médica/odontológica.PAUTA DE REIVINDICAÇÃO
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36. AUXÍLIO FUNERAL
No caso de falecimento de empregado, a empresa deverá pagar o
equivalente a 06 (seis) pisos salariais da categoria ao seu beneficiário direto
e, em caso de acidente de trabalho, o equivalente a 12 pisos,
independentemente de seguros de vida em grupo. As empresas deverão
pagar a seus empregados o equivalente a 3 pisos salariais da categoria, no
caso de falecimento de dependentes.
a) O pagamento deverá ser efetuado em quota única, até 5 dias após o
óbito;
b) No caso de falecimento de empregado, as verbas rescisórias devidas
deverão ser corrigidas monetariamente até a data de seu pagamento;
c) No caso de falecimento de empregado, as empresas deverão estender à
sua família, por 12 meses, a assistência médica e demais benefícios.
37. SEGURO DE VIDA
As empresas deverão contratar seguro de vida aos seus empregados,
independentemente do seguro legal obrigatório e sem custo para eles,
contemplando as hipóteses de morte, invalidez permanente, total ou parcial,
cujos valores não poderão ser inferiores a:
1. Morte: R$ 90.676,00 (noventa mil, seiscentos e setenta e seis reais);
2. Invalidez Permanente Total R$ 90.676,00 (noventa mil, seiscentos e setenta
e seis reais).
4. Invalidez Permanente Parcial: de acordo com os percentuais
estabelecidos pela SUSEP;
a) Os referidos valores deverão ser dobrados em caso de acidente do
trabalho;
b) As empresas deverão enviar ao sindicato cópia da apólice de seguro e
relação nominal dos beneficiários.
Parágrafo Primeiro- Além do valor acima assegurado, aos dependentes do
trabalhador morto ou invalido, se decorrente de acidente de trabalho, que
não possua moradia própria, a empresa ficará obrigada a conceder-lhes
moradia, assim como custeio da educação dos filhos menores de 21 anos.
Parágrafo Segundo- Aos dependentes deficientes do trabalhador morto ou
invalido, se decorrente de acidente de trabalho, fica assegurado à
concessão de um benefício vitalício, na proporção de 33% da remuneração PAUTA DE REIVINDICAÇÃO
____________________________________________________
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percebida na empresa, por filho na mencionada situação.
38. ABONO DE APOSENTADORIA
Aos empregados que se desligarem definitivamente da empresa por motivo
de aposentadoria deverá ser pago um abono equivalente a 2 salários
mensais, ressalvadas as situações mais favoráveis.
39. LICENÇAS REMUNERADAS
a) A empregada adotante deverá gozar um período de 210 dias de licença
remunerada, contados a partir da data da assinatura do termo de adoção;
b) A empregada gestante deverá gozar um período de licença remunerada
de 90 dias após o término da licença-maternidade;
c) O empregado cuja esposa ou companheira tiver dado à luz ou adotado
uma criança deverá ter direito a uma licença remunerada de 30 dias;
d) Tais licenças deverão ser concedidas sem prejuízo do período aquisitivo
de férias.
40. ESTUDANTES
Deverão ser abonadas as faltas do empregado estudante quando houver
coincidência entre o horário de trabalho e o horário de exames escolares,
desde que em estabelecimento de ensino oficial autorizado ou reconhecido,
avisado o empregador com antecedência mínima de 72 horas e
comprovação posterior.
a) O horário de trabalho do empregado estudante não poderá ser alterado
até a conclusão de curso regular em estabelecimento de ensino oficial
autorizado ou reconhecido;
b) As empresas deverão conceder, anualmente, a título de auxílio escolar:
1. Um salário mínimo por filho estudante até 18 anos de idade, que esteja
cursando pré-escola, ensino fundamental ou médio;
2. Um salário mínimo ao empregado que estiver cursando ensino
fundamental ou médio, em curso regular ou supletivo, e 2 salários mínimos ao
empregado que estiver em curso superior.
c) As empresas arcarão com o pagamento de curso de ensino fundamental
ou médio, regular ou supletivo, de nível superior, capacitação ou
atualização profissional a todos os seus funcionários. PAUTA DE REIVINDICAÇÃO
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41. COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL DE AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO E
PREVIDENCIÁRIO
As empresas deverão pagar aos empregados em gozo de auxílio doença
(acidentário ou previdenciário) concedido pela Previdência Social,
complementação salarial correspondente à diferença entre o que a
Previdência pagar e a remuneração que o trabalhador teria se estivesse em
atividade normal.
a) Quando o empregado não tiver direito ao auxílio previdenciário, por não
ter completado o período de carência exigido pela Previdência, a empresa
deverá garantir sua remuneração e o pagamento das contribuições
faltantes para integração do período passando a arcar, a partir de então,
com a complementação salarial;
b) Não sendo conhecido o valor básico do benefício a ser pago pela
Previdência Social, a complementação deverá dar-se em valores estimados
e, havendo diferenças a maior ou menor, a compensação deverá ocorrer
no mês subseqüente;
c) O pagamento previsto nesta cláusula deverá ser efetuado junto com o
pagamento mensal de salários dos demais empregados;
d) As empresas devem se comprometer, em caso de atraso no pagamento
pelo INSS, a adiantar integralmente os valores devidos;
e) Em caso de acidente de trabalho, doença ocupacional ou profissional, a
empresa deverá arcar com os custos do tratamento, inclusive de remédios,
mediante a apresentação de receita médica, facultando-se à empresa a
compra direta dos medicamentos para o trabalhador. Aos trabalhadores
afastados nessa situação deverão ser mantidos todos os benefícios (vale
transporte, vale refeição, cesta básica, assistência médica, etc.);
f) O empregado aposentado que continue em atividade na empresa e que
venha a ser vítima de acidente de trabalho, doença ocupacional ou
profissional deverá receber auxílio a ser pago pela empresa, independente
de qualquer outro pagamento feito pela previdência, com o valor igual à
sua remuneração. Se a doença não tiver relação profissional o auxílio deverá
ter, no mínimo, metade do valor da sua remuneração.
42. RETORNO AO TRABALHO/ALTA MÉDICA PROGRAMADA
Na hipótese do trabalhador permanecer sem condições de saúde para
assumir suas atividades laborais normais, assim atestado pelo médico do
trabalho da empresa, a empresa orientará o trabalhador a formular pedido
de reconsideração da decisão junto ao INSS. Para tanto deverá fornecer ao
trabalhador o laudo do médico do trabalho atestando o estado de saúde PAUTA DE REIVINDICAÇÃO
____________________________________________________
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do empregado a fim de servir de subsidio ao pedido de reconsideração
junto ao INSS.
Parágrafo Primeiro – Desde que apresentado pelo empregado o pedido de
reconsideração no prazo legal junto à previdência social, a empresa
antecipará ao empregado o valor de seu salário-base no período
compreendido entre a alta médica e a decisão do INSS.
Parágrafo segundo - Em sendo acolhido o pedido de reconsideração e
manutenção do beneficio o trabalhador deverá devolver a empresa os
valores adiantados no período.
Parágrafo Terceiro - Caso seja negado pela 2ª vez o pedido de
reconsideração com o mesmo CID pela Previdência Social, o empregado
deverá reassumir imediatamente suas atividades laborais na empresa, sendo
que o período compreendido entre a alta médica e o retorno será
considerado como licença remunerada.
43. ESTABILIDADE
As empresas deverão garantir estabilidade no emprego a todos os seus
funcionários no período correspondente a 02 meses antes e dois meses
depois (março/junho) da vigência da Convenção Coletiva de Trabalho.
44. ESTABILIDADES
Gozarão de estabilidade:
a) Empregadas (os): por 08 meses após o nascimento ou adoção de filho;
b) Empregados em idade de prestação de serviço militar (inclusive Tiro de
Guerra), desde o alistamento até 90 dias após seu desligamento do serviço
militar;
c) Empregados que retornarem de gozo de férias: por 60 dias após o retorno;
d) Empregados que estiver no período de 24 meses anteriores à obtenção
da aposentadoria por tempo de serviço, integral, proporcional ou especial,
cessando a estabilidade quando adquirido o direito ao benefício;
e) Empregados vitimados por acidente de trabalho, por 24 meses após a
alta médica;
f) Empregados afastados por doença, por 12 meses após a alta médica;
g) Empregadas que sofrerem aborto: por 90 dias;PAUTA DE REIVINDICAÇÃO
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h) Trabalhador portador do vírus da AIDS ou doença incurável.
Todas as estabilidades provisórias desta cláusula, bem como aquelas
decorrentes de lei, deverão alcançar igualmente os empregados
contratados por prazo determinado.
45. CARTA AVISO - MOTIVO DISPENSA OU PENALIDADE
As empresas deverão fornecer comprovantes por escrito, sob pena de
nulidade do ato, documento explicitando os motivos da dispensa, aos
empregados demitidos sob acusação de falta grave. Também será
obrigatório o fornecimento, sob pena de nulidade do ato. por escrito, dos
motivos de suspensão ou advertência.
a) Toda punição disciplinar deverá ser anistiada automaticamente 6 meses
após a sua aplicação.
46. INDENIZAÇÃO ADICIONAL PARA EMPREGADO COM MAIS DE 45 ANOS DE
IDADE
As empresas deverão conceder uma indenização equivalente a 03
remunerações do trabalhador, quando se tratar de dispensa de empregado
com mais de 45 anos de idade.
47. RESCISÕES
a) As rescisões de contrato de trabalho dos empregados serão
homologadas pelo Sindicato dos Trabalhadores, conforme legislação em
vigor, sendo que o recibo firmado pelo empregado e a respectiva
homologação terão eficácia única e exclusiva quanto aos valores
recebidos, cuja natureza há de estar discriminada no instrumento de
rescisão, ainda que não tenham sido apostas no termo ressalvas quanto aos
valores e títulos recebidos;
b) O empregado demitido a menos de 30 dias antes ou após a data-base
da categoria deverá receber uma indenização adicional equivalente a 2
salários;
c) Em caso de não pagamento de verbas rescisórias, deverá ser paga multa
equivalente ao salário diário do empregado por dia de atraso, sem prejuízo
da multa fixada pela Lei 7.855/89, a partir do 11º. dia após o desligamento
do trabalho, se dispensado do cumprimento do aviso prévio, e do 2º. dia,
com cumprimento do referido aviso;
d) O empregador deverá fornecer relação de salários de contribuição
devidamente preenchida, quando da rescisão do contrato de trabalho.PAUTA DE REIVINDICAÇÃO
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e) por ocasião da homologação da rescisão contratual a empresa deverá
entregar ao trabalhador seu P.P.P. (Perfil Profissiográfico Previdenciário).
48. PROIBIÇÃO DA PRATICA DE ATO ATENTATÓRIO A DIGNIDADE DO
TRABALHADOR
Atendendo ao principio da dignidade da pessoa humana, fica vedada a
prática de qualquer ato que exponha o trabalhador a situações vexatórias e
humilhantes, em especial a prática de revista pessoal em bolsas, sacolas,
mochilas ou qualquer outro objeto que o trabalhador portar. Fica ainda
proibida a instalação de catracas com sensores magnéticos nas entradas
das empresas destinadas ao ingresso dos trabalhadores.
49. NOVAS TECNOLOGIAS
As empresas que adotarem processos de modernização, implantando novas
tecnologias, manterão o mesmo número de empregados.
a) Fica garantido a todos os trabalhadores o direito de se adaptar às novas
tecnologias ou novos equipamentos a serem implantados, com a
participação nos cursos e treinamentos de adaptação às novas tecnologias
que diretamente os afetem;
b) Toda nova tecnologia implantada deverá garantir que o aumento de
produção reduza a jornada de trabalho na mesma proporção, sem redução
dos salários;
c) O processo de adaptação constitui encargo da empresa, portanto as
despesas com cursos e aprendizado correrão por conta da empresa e
deverão ocorrer preferencialmente dentro da jornada contratual de
trabalho. Caso ocorram fora da jornada contratual, o período excedente
deverá ser pago como hora extra;
d) Os profissionais que desempenharem funções que se extinguirem com as
novas técnicas deverão ser aproveitados em funções equivalentes ou
compatíveis;
e) O estudo de implantação de novas tecnologias será realizado junto com
o Sindicato dos Trabalhadores.
50. DIREITOS SINDICAIS
a- O dirigente sindical eleito do Sindicato dos Radialistas SP ficará liberado
de comparecimento ao trabalho no dia em que houver reunião de
negociação coletiva para renovação da Convenção Coletiva de Trabalho
com o SERTESP, com garantia do pagamento do salário integral do dia à
conta das empresas com que mantiver vínculo empregatício, desde que PAUTA DE REIVINDICAÇÃO
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cumpridos todos osrequisitos relacionados nos itens abaixo:
a1-O dirigente sindical em questão deverá ser membro efetivo da comissão
de negociação do Sindicato dos Radialistas, formalmente constituído na
primeira ata de reunião de negociação junto ao SERTESP;
a2- O Sindicato dos Radialistas informará formalmente a empresa a qual
pertence o dirigente, com 02 (dois) dias de antecedência sua efetiva
participação na reunião;
a3- Em havendo mais de um funcionário da mesma empresa, está liberará,
no máximo, um dirigente sindical para participar da reunião.
b) As empresas concederão licença remunerada aos diretores do Sindicato
dos Trabalhadores e da Federação Interestadual dos Trabalhadores em
Rádio e Televisão (FITERT), quando se afastarem de suas atividades para
exercerem seus mandatos, por 03 (três) dias por mês.
c) As empresas concederão licença remunerada aos membros integrantes
da categoria que forem eleitos como delegados para participar do
Congresso Estadual dos Radialistas.
d) Fica permitida a presença de um dirigente sindical para acompanhar
todas as fiscalizações realizadas pela Delegacia Regional do Trabalho;
e) todos os dirigentes sindicais eleitos pela categoria na forma de seus
estatutos gozarão de estabilidade no emprego, conforme texto
Constitucional em vigor.
51- MENSALIDADE SINDICAL
As empresas com qualquer número de empregados descontarão em folha
de pagamento as mensalidades dos associados do Sindicato dos
Trabalhadores para imediato repasse ao Sindicato.
52- SINDICALIZAÇÃO/BOLETINS INFORMATIVOS
As empresas, quando solicitadas, colocarão à disposição do Sindicato dos
Trabalhadores local para a realização de campanha de sindicalização, por
01 (um) dia, no período entre 15/02/2013 a 15/05/2013, no horário de 09:00
horas às 19:00 horas, vedadas às divulgações político-partidária e/ou
ofensiva a quem quer que seja e nas condições previamente acordadas.
Parágrafo 1º: nas empresas com mais de 500 funcionários a duração poderá
ser de 02 dias.
Parágrafo 2º: A solicitação deverá ser por escrito, com antecedência de 10 PAUTA DE REIVINDICAÇÃO
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(dez) dias da data pretendida, indicando nominalmente dois associados do
Sindicato para realização da campanha.
Parágrafo 3º- E assegurado o acesso do Sindicato dos Trabalhadores dentro
das empresas para a distribuição dos Boletins Informativos;
53. QUADRO DE AVISOS
As empresas manterão quadro de avisos do Sindicato dos Trabalhadores em
local acessível aos empregados, nas medidas 0,60m X 0,90m, com vidro e
chave, assegurando a fixação, pelo dirigente sindical eleito do Sindicato dos
Radialistas SP, de matérias de interesse da categoria, vedada a divulgação
de material político partidário ou ofensivo a quem quer que seja. No material
informativo deverá estar identificado o responsável para os fins de direito.
54. FUNDO DOS DESEMPREGADOS
As empresas descontarão mensalmente dos empregados, em folha de
pagamento, a importância de R$ 3,00 (três reais) destinada ao Fundo dos
Desempregados constituído sob responsabilidade do Sindicato dos
Trabalhadores. O trabalhador que não concordar com a contribuição
poderá optar pelo não desconto, através de carta de próprio punho ao
departamento de pessoal, com cópia para a entidade sindical.
a) As empresas farão o depósito identificado na Conta Corrente
especificada pelo Sindicato até o dia 10 do mês subseqüente ao
recolhimento.
55. ENVIO DE RELAÇÕES
As empresas deverão fornecer ao Sindicato:
a) Até o 7º. (sétimo) dia útil após o pagamento dos salários, a relação
nominal dos trabalhadores sócios do Sindicato, com os valores de desconto
da mensalidade associativa;
b) Até o 5º. (quinto) dia útil do mês subseqüente, a relação de empregados
admitidos e demitidos;
c) Até o 10º. (décimo) dia após os descontos, a relação de empregados que
tenham sofrido desconto da contribuição sindical, contendo seus nomes,
número e série da CTPS, Registro Profissional, função exercida, remuneração
e valor unitário da contribuição, conforme determina a Portaria 3.233, de 29
de dezembro de 1983, do Ministério do Trabalho;PAUTA DE REIVINDICAÇÃO
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56. EXTENSÃO DO ACORDO PARA TODOS OS TRABALHADORES
Ressalvadas condições mais favoráveis, a Convenção Coletiva deverá ser
estendida a todos os trabalhadores em empresas de Radiodifusão e
Televisão.
57. COMISSÕES PARITÁRIAS
O Sindicato Patronal e o Sindicato dos Trabalhadores formarão Comissão
Paritária para discussão das questões elencadas nas reivindicações
constantes da pauta anexa, comissão essa que irá se reunir no prazo de 60
dias após a assinatura da presente Convenção Coletiva.
58. MULTA
Pelo descumprimento de qualquer cláusula da Convenção Coletiva deverá
ser estabelecida multa equivalente a 20% do salário normativo, revertida em
favor do trabalhador.
59. AÇÃO DE CUMPRIMENTO E JUÍZO COMPETENTE
Será competente a Justiça do Trabalho para dirimir divergências na
aplicação da Convenção Coletiva de Trabalho ou descumprimento de
quaisquer cláusulas.
60. NEGOCIAÇÃO NACIONAL
No ano vindouro deverá ser unificada no mês de maio a data-base para
todos os Sindicatos dos Radialistas filiados à FITERT - Federação Interestadual
dos Trabalhadores em Empresas de Radiodifusão e Televisão, para
negociação de um Acordo Coletivo Nacional.
61. VIGÊNCIA
A Convenção Coletiva deverá vigorar a partir de 1 de Maio de 2.012, sendo
estabelecido o princípio da ultratividade, ou seja, garantida a prorrogação
automática de todos os direitos nela contidos, até a celebração de nova
Convenção, garantindo-se sempre a data-base.
Sérgio Ipoldo Guimarães
Diretor-CoordenadorPAUTA DE REIVINDICAÇÃO
____________________________________________________
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PAUTA DE REINVINDICAÇÃO COMPLEMENTAR PARA SER DISCUTIDA COM A
COMISSÃO PARITÁRIA
1. CIPA
As eleições para novos mandatos das CIPAs deverão ser convocadas com
prazo mínimo de 60 dias antes do término do mandato, devendo ser
realizadas 30 dias antes desse prazo, publicado o edital em local de ampla
circulação, com cópia ao Sindicato dos Trabalhadores no prazo de 5 dias. O
Edital deverá explicitar prazo (no mínimo 15 dias) e local para inscrição dos
candidatos, que deverá ser realizada mediante contra-recibo; a CIPA
deverá ser composta em sua totalidade por trabalhadores eleitos.
a) A coordenação do processo eleitoral deverá estar a cargo dos membros
eleitos pela CIPA e do Sindicato dos Trabalhadores, tendo como responsável
o vice-presidente;
b) Os cursos de formação aos cipeiros eleitos deverão ser indicados pelo
Sindicato dos Trabalhadores, cabendo às empresas arcar com os custos.
2. MEDIDAS DE PROTEÇÃO À SAÚDE DO TRABALHADOR
a) As empresas deverão fornecer EPI's e orientação quanto ao seu uso;
b) Quando exigidos pelas empresas, estas fornecerão gratuitamente aos
seus empregados os uniformes e serão responsáveis pela sua lavagem e
manutenção;
c) As empresas deverão adotar medidas de proteção individual e coletiva
em relação às condições de trabalho e segurança dos trabalhadores;
d) Os programas de prevenção de acidentes e fiscalização caberão à CIPA,
em conjunto com o Sindicato dos Trabalhadores e empresa;
e) É responsabilidade da empresa orientar e informar detalhadamente sobre
os riscos de operações a serem executadas, bem como de produtos a serem
manipulados;
f) Todos ostrabalhadores que exercem atividades com equipamentos
auriculares, que realizem seu trabalho em estúdios, oficinas de qualquer tipo,
local onde exista gerador ou que se submetam a níveis de ruídos superiores a
85 decibéis deverão realizar exames audiométricos por ocasião do exame
médico periódico;
1. No caso de exame admissional e em qualquer momento, se a avaliação
médica detectar anomalia auditiva, deverá o médico adotar as medidas
previstas no item 7.4.8. da NR7;PAUTA DE REIVINDICAÇÃO
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2. No exame periódico, se a avaliação médica constatar a ocorrência (ou
agravamento) de anomalias auditivas, deverá a empresa garantir a
readaptação do trabalhador em outra função compatível com seu estado
de saúde, de forma a lhe assegurar o emprego;
3. Além da providência acima, deverá a empresa estabelecer programa
que vise eliminar as condições nocivas que geraram as anomalias.
g) Todos ostrabalhadores que exercem atividades com monitores de vídeo
deverão realizar exames visuais por ocasião do exame médico periódico;
1. No caso de a avaliação médica detectar anomalia visual, deverá o
médico adotar as medidas similares às previstas no item 7.4.8. da NR7,
deverá a empresa garantir a readaptação do trabalhador em outra função
compatível com seu estado de saúde, de forma a lhe assegurar o emprego
e estabelecer programa que vise eliminar as condições nocivas que
geraram as anomalias.
h) No exame médico periódico das trabalhadoras deverá ser incluída a
realização de exames para prevenção de câncer de mama e colo do útero
e, para os trabalhadores, para prevenção de câncer de próstata. As
empresas deverão realizar campanhas de esclarecimento e prevenção
dessas doenças;
i) As empresas deverão manter serviço de atendimento médico interno e
ambulância durante todo o período de trabalho de seus funcionários;
j) Deverá ser assegurado o acesso do Sindicato dos Trabalhadores e de
técnicos por ele indicados nos locais de trabalho para verificação das
condições de saúde, segurança e higiene do trabalho;
k) As empresas e o Sindicato dos Trabalhadores deverão nomear peritos
para verificação da existência de insalubridade ou periculosidade.
Constatada(s) periculosidade e/ou insalubridade, as empresas deverão
iniciar imediatamente o pagamento dos adicionais e adotar medidas para
reduzir ou eliminar os agentes causadores da periculosidade e/ou
insalubridade. Nas empresas onde já foi constatada periculosidade e/ou
insalubridade, o pagamento deverá se iniciar imediatamente;
l) As empresas deverão realizar exames médicos em seus empregados na
admissão e na dispensa, mantendo um programa de avaliações médicas
periódicas, no mínimo semestrais, possibilitando desta forma o controle das
doenças ocupacionais;
1. Verificado o agravamento gradativo das enfermidades, as empresas
deverão expedir a CAT, possibilitando o afastamento do empregado para PAUTA DE REIVINDICAÇÃO
____________________________________________________
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tratamento médico;
2. Ao empregado dispensado sem a observância dos referidos exames
médicos, se constatada qualquer enfermidade no prazo de 6 meses
contados da dispensa, deverá ser garantido o retorno ao trabalho com
percepção de salários e demais benefícios do período de afastamento.
Readmitido no trabalho, a empresa deverá expedir a CAT, possibilitando seu
afastamento para tratamento médico.
m) As empresas deverão assistir financeiramente o empregado portador da
Síndrome da Imuno-Deficiência Adquirida (AIDS), na aquisição de
medicamentos que não sejam habitualmente fornecidos pelo Ministério da
Saúde;
1. Conforme recomendação da Organização Internacional do Trabalho,
não poderá ser exigido, pelo empregador, exame que denuncie o vírus da
AIDS;
2. A empresa deverá definir, em conjunto com o Sindicato dos
Trabalhadores, uma política de prevenção à AIDS e acompanhamento a
trabalhadores soropositivos;
3. Cabe à empresa oferecer gratuitamente teste anti-HIV, bem como exame
complementar, a todo empregado que voluntariamente queira realizar o
exame;
4. A empresa deverá possibilitar ao empregado que necessite a mudança
de função por motivo da doença;
5. A empresa respeitará a confidencialidade de toda informação médica,
inclusive sobre a situação pessoal relativa ao HIV/AIDS;
6. O empregado não é obrigado a informar ao empregador sobre sua
situação de portador do vírus HIV/AIDS, conforme código de ética médica;
7. A empresa deverá educar todos os seus empregados contra a
discriminação do empregado portador do vírus HIV/AIDS.
n) As empresas deverão reconhecer imediatamente as doenças
ocupacionais, conforme Resolução SS-197 de 8/6/1992 da Secretaria de
Saúde do Estado, que estabelece os critérios de diagnósticos referentes a
lesões por esforços repetitivos;
o) Aos empregados que sofreram acidente de trabalho, doença profissional
ou doença do trabalho, se necessário, deverá ser garantida e facilitada à
readaptação em função compatível com suas condições de saúde, sem PAUTA DE REIVINDICAÇÃO
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qualquer prejuízo ao trabalhador. Tais processos de readaptação serão
preferencialmente os orientados pelos Centros de Reabilitação Profissional
do INSS;
p) As empresas deverão enviar cópia da CAT (Comunicação de Acidente
de Trabalho) ao Sindicato dos Trabalhadores até o 1º. dia útil após a
ocorrência;
q) Os profissionais do Serviço Especializado em Segurança e Medicina do
Trabalho, definidos na NR4, não poderão exercer qualquer outra atividade
dentro da empresa, conforme item 4.10;
r) As empresas deverão fornecer café da manhã, em local apropriado, a
todos os seus empregados que exerçam funções de pintura, carpintaria,
limpeza, marcenaria, maquinistas, serviços gerais e todas as demais que
exijam esforço físico;
s) Nas atividades onde haja necessidade de troca de roupas ou quando for
exigido o uso de uniforme, as empresas providenciarão vestiários dotados de
armários individuais, de acordo com as especificações contidas na NR24
(item 24.2 a 24.2.16);
t) As empresas deverão providenciar salas de convivência para os
trabalhadores que não desempenhem suas atividades em local fixo dentro
da empresa, com armários que possibilitem a guarda de objetos pessoais
com segurança.
3. OPORTUNIDADES E DIREITOS IGUAIS PARA TODOS
As empresas deverão garantir a todos os trabalhadores as mesmas
condições de contratação, de trabalho, de salário e de ascensão
profissional, sem distinção de gênero, raça, credo, estado civil, idade,
orientação sexual, concepção ideológica, porte de deficiência física ou
inadimplência cadastrada no SPC ou SERASA.
a) As empresas deverão garantir a apuração dos casos de assédio sexual e
moral, garantindo estabilidade provisória das (os) reclamantes, durante o
processo de apuração;
b) As empresas deverão implementar uma comissão tripartite integrada pelo
Sindicato dos Trabalhadores, empresa e trabalhadores eleitos
especificamente para atuar nos casos de todos os tipos de discriminação e
de assédio sexual e moral;
c) As empresas deverão incentivar a participação das mulheres em cursos
de formação e qualificação profissional;PAUTA DE REIVINDICAÇÃO
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d) Devem ser proibidos quaisquer tipos de exames médicos de cunho
discriminatório, tais como: gravidez e esterilização, tanto no ato de admissão
como em qualquer outro período enquanto vigorar o contrato de trabalho;
e) Não deverá ser permitida a revista de funcionários.
4. TRABALHO INFANTIL
Fica vedada a contratação de menores de 16 anos de idade, conforme a
Convenção 138 da Organização Internacional do Trabalho ratificada no
Decreto nº 4.134, de 15 de fevereiro de 2002, Art. 2º.
a) Nas funções regulamentadas pelo Decreto 84.134/79, que regulamenta a
profissão do Radialista, a idade mínima de 18 anos deve ser rigorosamente
respeitada.
Sérgio Ipoldo Guimarães
Diretor-Coordenador

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